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TCE Ceará responde consulta sobre a concessão de auxílio-paletó a vereadores

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O Poder Legislativo municipal não pode conceder auxílio-paletó ou qualquer ajuda de custo equivalente, por força do art. 39, §4º combinado com o art. 37, caput, ambos da Constituição Federal. Esse foi o entendimento, por unanimidade, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará ao responder consulta realizada pela Câmara Municipal de Pereiro, durante a sessão virtual do Pleno de 2 a 6/10. A relatora do processo nº 15603/2023-8 foi a conselheira Soraia Victor. 

Neste processo, a Câmara Municipal apresentou o questionamento sobre a possibilidade do Poder Legislativo municipal conceder auxílio-paletó ou ajuda de custo equivalente aos respectivos vereadores, caso disponibilizasse de dotação orçamentária. 

A relatoria explicou que o §4º do art. 39 da Constituição Federal estabelece que os detentores de mandatos eletivos, a exemplo dos vereadores, serão remunerados exclusivamente por subsídios. “Neste regime de pagamento unitário que caracteriza o modelo constitucional de subsídio, repele acréscimos remuneratórios devidos em decorrência de trabalho ordinário de agentes públicos”, informou a conselheira. 

Além disso, apontou que para a percepção de determinada verba pecuniária em cumulação ao subsídio, é indispensável que possua fundamento, por exemplo, no desempenho de atividades extraordinárias, ou como indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor.

A relatora acompanhou o entendimento da unidade técnica (Diretoria de Instrução de Recursos e Consultas). Na decisão foram inseridos entendimentos realizados por outros órgãos, como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO). 

Processo de Consulta

De acordo com o Regimento Interno do TCE Ceará, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionados.

As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. O quorum mínimo para deliberar sobre consultas formuladas ao Tribunal é de cinco Conselheiros, incluindo o Auditor (Conselheiro Substituto) convocado, além do Presidente, que decidirá com voto de qualidade em caso de empate.

A resposta à Consulta tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto (Art. 1º, § 2º – Lei Orgânica do TCE Ceará).

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