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Hospital é condenado por esquecer materiais em ombro de paciente durante cirurgia

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um hospital a indenizar um paciente que teve materiais metálicos esquecidos em seu ombro durante cirurgia. A indenização foi fixada em R$ 1.766,71, por danos emergentes, de R$ 2.150,82, por lucros cessantes, e de R$ 30 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, no início de 2013, a vítima foi submetida a uma cirurgia no ombro por sentir fortes dores, decorrentes de perda de cartilagem. Em razão do procedimento, o paciente teve que ficar quatro meses afastado do trabalho. Porém, ao retornar às atividades, continuou a sentir dores no ombro, ocasião em que procurou o hospital em março de 2014.

Na oportunidade, o homem teria constatado que houve erro médico, pois foi esquecido em seu ombro restos de materiais metálicos. Ao realizar nova cirurgia para a retirada dos materiais, foi informado de que não seria mais possível a retirada, uma vez que os objetos já teriam migrado para a musculatura, o que obrigaria o autor a conviver com a presença de corpo estranho em sua musculatura do ombro, além das dores e do comprometimento da mobilidade do membro.

No recurso, o hospital argumenta que é responsável apenas pelos serviços hospitalares que prestou e não pelos serviços médicos. Sustenta que o processo demonstra que o paciente já possuía dores nos ombros quatro meses antes da cirurgia e que ele teria retomado às atividades extenuantes que exercia, o que contribuiu para o novo episódio de dor. Por fim, defende que a condenação por danos materiais deve ser afastada e que não teria prova de que o autor ficou quatro meses afastado do trabalho.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que as alegações do autor se mostram de acordo com a provas do processo, já que consta nos autos vários documentos relativos à segunda cirurgia, ao relatório médico, aos exames e aos descontos do segundo procedimento. Para a Turma Cível, é legítima a expectativa do usuário que contrata um serviço médico de que esta será realizada da melhor maneira possível. Assim, “concluo que o erro médico constitui ofensa aos direitos de personalidade”, finalizou o relator.

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