O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) citou e intimou o time do Ceará para o julgamento que será realizado na quarta-feira do dia 23 de agosto, às 10h30, no Plenário do STJD. Além de responder pelos cânticos homofóbicos, o clube responde também por lançamento de objetos no campo, no jogo contra o Vila Nova, realizado no dia 19 de julho, podendo gerar multa e até mesmo portões fechados, como punição.
Art. 213, III do CBJD – Art. 213: Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir. III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) citou e intimou o time do Ceará para o julgamento que será realizado na quarta-feira do dia 23 de agosto, às 10h30, no Plenário do STJD. Além de responder pelos cânticos homofóbicos, o clube responde também por lançamento de objetos no campo, no jogo contra o Vila Nova, realizado no dia 19 de julho, podendo gerar multa e até mesmo portões fechados, como punição.
Art. 213, III do CBJD – Art. 213: Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir. III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 243-G, §§2º E 3º do CBJD – Art. 243-G: Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º: A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. § 3º: Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.
Segundo o diretor jurídico do Ceará, Fred Bandeira, o Ceará está tranquilo sobre as situações em que o clube responde.
Diário do Nordeste