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Entenda se Zanin pode julgar Lula, Lava Jato e casos do PT no Supremo

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Zanin, se confirmado para o STF, vai ocupar uma cadeira na 1ª Turma, colegiado que não é o responsável pelas ações da Lava Jato na Corte. No entanto, pode se deparar com procedimentos caso algum chegue em plenário.

Ele está impedido de julgar casos da operação em que atuou como advogado. Em outras ações, no entanto, não há vedação expressa (veja mais abaixo o que diz a lei sobre suspeição e impedimento). Mas juristas divergem sobre essa possibilidade.

“Não está impedido [em outras ações], mas como atuou em casos semelhantes [da Operação] ele pode considerar, por exemplo, que não tem condições psicológicas e se dar por suspeito”, afirmou o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso.

“O fato de ter uma ação penal havendo outros réus, só pela circunstância de ser derivada da mesma operação, não acho que configura impedimento. Seria caso de avaliação de suspeição, se tem fatos conexos àqueles em que foi advogado, mas impedimento, não”, afirmou o constitucionalista Eduardo Mendonça.

O jurista Wálter Fanganiello Maierovitch discorda. Para ele, o caso não é de suspeição, mas de impedimento, mesmo nas ações em que não atuou como advogado, porque Zanin já “prejulgou” a operação.

“Ele já falou nas peças da Lava Jato como um todo, não só nos casos do Lula. Ele já prejulgou a Lava Jato, já deu entrevistas sobre os erros da Lava Jato. Ele não tem condições. Está impedido totalmente”, afirmou.

Nos casos em que não atuou como advogado do presidente, sim. Não há impedimento expresso na lei.

Ele poderia se declarar suspeito. Se não o fizer, pode ter a arguição de suspeição apresentada por uma das partes.

O mais comum é o próprio magistrado se declarar ou não suspeito e o tribunal ao qual é vinculado respeitar a decisão. No entanto, apesar de raro, uma arguição pode ser levada a julgamento.

“Em novos processos da mesma parte, com mesmo objeto, como se fosse a continuação de um processo, com mesmo tema, fica numa fronteira. Mas certamente que, não sendo o mesmo processo e a mesma parte em que foi advogado, não vejo impedimento”, afirma Mendonça.

Sim. Isso acontece sempre no STF, inclusive com ministros indicados por outros presidentes da República.

“No STF, declarar suspeição é difícil, porque o Supremo tem 11 ministros apenas. Se começar a se dar suspeito por qualquer coisa, para o julgamento”, afirmou Velloso.

“Essa questão é relativamente comum com novos ministros, porque pessoas que chegam a ministros do STF vem do mundo do direito. Imaginar que não vão atuar em nada que tenha pertinência com o que ele já fez é muito limitante”, afirmou Mendonça.

“O STF é um colegiado pequeno, tem 11 ministros. Se tudo que for do interesse do governo for caso de suspeição seria limitante para a atuação do ministro”, acrescentou.

O Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal estabelecem hipóteses de impedimento e suspeição dos magistrados.

Impedimento – é objetivo. A legislação aponta claramente situações em que o magistrado está impedido de atuar.

Suspeição – delimita situações em que, em razão de vínculo subjetivo, o juiz pode se declarar suspeito e se afastar de um processo.

Um magistrado pode se declarar suspeito para atuar em uma causa, quando há razões subjetivas que possam comprometer sua parcialidade no julgamento. As partes do processo também podem pedir a suspeição.

O Código de Processo Civil diz que há suspeição do juiz quando:

  • é amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
  • receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do processo;
  • qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau;
  • interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

O juiz também pode se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

O Código de Processo Penal também traz hipóteses de suspeição. São elas:

  • se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
  • se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
  • se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
  • se tiver aconselhado qualquer das partes;
  • se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
  • se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Conforme o Código de Processo Civil, um juiz está impedido de atuar em processos:

  • em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
  • que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
  • quando nele estiver atuando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
  • quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
  • quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
  • quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
  • em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
  • em que seja parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
  • quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Já o Código de Processo Penal estabelece que o juiz não poderá exercer suas funções no processo em que:

  • tiver atuado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
  • ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
  • tiver atuado como juiz de outra instância, pronunciando-se sobre a questão;
  • ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, for parte ou diretamente interessado no feito.

G1

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