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Justiça Eleitoral cassa mandatos de vereadores do PSB em Meruoca por fraude à cota de gênero

AM

Juízo da 24ª Zona Eleitoral de Sobral, na região Norte do Ceará, declarou nulos os votos recebidos e cassou a chapa de vereadores do Partido Socialista Brasileiro (PSB) que concorreu às vagas da Câmara Municipal de Meruoca nas Eleições de 2024, por fraude à cota de gênero. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) desta sexta-feira (16). Ainda cabe recurso.

Foram impactados pela decisão os eleitos pelo PSB: José Mardonio, Raimundo Carneiro Wagner Sampaio. Da mesma maneira, foram atingidos os suplentes Diana Gomes, Geovanna Tais, Maria Luzia, Francisco Olimpio, Genival Carlos, José Maria e Pablo Yuri. 

Além da desconstituição dos diplomas dos parlamentares, foi determinado ainda pela instância judicial o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. A decisão atende a uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), movida pelos suplentes de vereador Cleiciane Mendes (PT), Luiz Carlos (União) e Renata Bôto (PT).

Ao que alegaram os autores da ação, as candidaturas de Maria Luzia, Diana Gomes e Geovanna Tais foram fictícias e tiveram o objetivo exclusivo de atender cota de gênero prevista na Lei das Eleições, caracterizando assim uma fraude. Conforme a ação, as postulantes não realizaram nenhum ato de campanha, obtiveram quantidade inexpressiva de votos e tiveram prestações de contas padronizadas.

Entre outros argumentos, a defesa das candidatas do PSB afirmou que não havia correlação entre a baixa votação e a alegada fraude à cota de gênero. Também disse que a ausência de utilização de redes sociais, outro ponto apontado pela parte autora da Aime, por si só, não conduz ao entendimento de ocorrência de atos de campanha, dado o acesso restrito da população às campanhas digitais. Fotos que comprovariam atos de campanha foram apresentadas.

Ao julgar, a Justiça entendeu que, “embora as candidaturas tenham apresentado alguns registros de atos de campanha, observa-se que estes, por si só, não são suficientes para afastar a ocorrência de fraude à cota de gênero, seja porque o número de atos de campanha apresentados não são significativos quanto visto sob a perspectiva de todo o período eleitoral, seja porque a interpretação tem que ser feita de forma contextualizada com os demais elementos de prova produzidos, o que, no caso, não restou demonstrada”.

Acerca da prestação de contas, a Justiça constatou a padronização de documentos, “com movimentação financeira bastante semelhante”. Foi mencionado ainda que uma das suplentes se contradisse durante audiência e que outra afirmou estar desempregada no período em que direcionou uma quantia de R$ 1,5 mil para sua própria campanha. As votações inexpressivas, indicadas pela parte autora, foram confirmadas em julgamento e comparadas com a de candidaturas masculinas da sigla.

DN

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